DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956. Aprova a Convenção Relativa a Corporação Financeira Internacional Assinada a 27 de Janeiro de 1955, Entre o Brasil e os Estados Unidos da America do Norte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68,1956.

Aprova a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional assinada, a 27 de janeiro de 1955, entre Brasil e os Estados Unidos da América do Norte.

Art. 1º

É aprovada a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, assinada pelo Brasil em Washington a 27 de janeiro de 1955.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1956

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO RELATIVA A CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL

Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.

ARTIGO I

Finalidade

A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo, nos países membros, particularmente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:

(I) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuem para o desenvolvimento de países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Governo membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;

(II) procurará coordenar oportunidades de investimentos, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e

(III) procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.

Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO II
Seção I

Membros

(a) Os membros originários da Corporação serão aqueles do Banco constantes da Relação A anexa, que aceitarem tornar-se membros da Corporação na data especificada no Artigo IX, Seção 2 (c), ou antes.

(b) Estará aberta a admissão aos demais membros do Banco, na ocasião e nas circunstâncias estabelecidas pala Corporação.

Seção 2

Capital

(a) O capital autorizado da Corporação será de $100.000.000,00 em termos de dólares dos Estados Unidos da América;

(b) O capital autorizado será dividido em 100.000 ações de valor nominal de mil dólares americanos, cada uma. Quaisquer dessas ações não subscritas inicialmente pelos membros originários estarão disponíveis para subscrição posterior de acôrdo com a Seção 3 (d) dêste Artigo;

(c) O montante do capital autorizado em qualquer ocasião pode ser aumentado pela Junta de Governadores, do seguinte modo:

(I) pela maioria dos votos dados, no caso de tal aumento ser necessário para emitir ações destinadas à subscrição inicial por membros outros que não originários, contanto que o aumento total autorizado nos têrmos dêste subparágrafo não ultrapasse 10 mil ações;

(II) em qualquer outro caso, pela maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(d) No caso de aumento autorizado de acôrdo com o parágrafo (c) (II) acima, cada membro terá uma oportunidade razoável para subscrever, nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Corporação, até um montante máximo que guarde com o aumento de capital a mesma proporção que o capital até então subscrito pelo membro mantenha em relação ao capital total da Corporação. Entretanto, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parcela do aumento de capital;

(e) A emissão de ações, afora as subscritas inicialmente ou nos têrmos do parágrafo (d), acima, requererá a maioria de três quartos de todos os votos possíveis;

(f) As ações da Corporação poderão ser subscritas somente por seus membros e só serão emitidas em nome dos mesmos.

Seção 3

Subscrição

(a) Cada membro originário subscreverá até o número de ações especificado na Relação ?A?. O número de ações a serem subscritas pelos demais membros será determinado pela Corporação.

(b) As ações subscritas inicialmente pelos membros originários serão emitidas ao par;

(c) A subscrição inicial de cada membro originário deverá ser paga integralmente dentro de 30 dias a contar seja da data em que a Corporação iniciar suas atividades, nos têrmos do Artigo IX, Seção 3 (b), seja da data em que o membro originário tornar-se tal, prevalecendo a que fôr posterior, ou ainda em data ulterior estabelecida pela Corporação. O pagamento deverá ser efetivado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, uma vez solicitada pela Corporação, que indicará o local ou locais de pagamento;

(d) O preço e demais condições para a subscrição de ações que não a inicial por membros originários, serão determinadas pela Corporação.

Seção 4

Limitação da Responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Corporação, por motivo de sua qualidade de membro.

Seção 5 Artigo 3

Restrições à Transferência e Penhora de Ações

Em nenhuma circunstância poderão as ações ser penhoradas ou caucionadas e só serão transferíveis à Corporação.

ARTIGO III
Seção I

Atividades Financeiras

A Corporação poderá efetuar investimentos com seus recursos em empreendimentos privados produtivos no território de seus membros. A existência de interesse governamental ou público em tais empreendimentos não impedirá necessariamente a Corporação de aí realizar investimento.

Seção 2

Formas de Financiamento

(a) O financiamento da Corporação não terá a forma de investimento em capital por ações. Ressalvada esta determinação a Corporação poderá inverter seus recursos da forma ou formas que julgar apropriadas as circunstâncias, inclusive (mas sem limitação) investimentos que concedam ao beneficiário o direito de participar nos lucros e o direito de subscrever capital ou converter o investimento em capital;

(b) A Corporação não exercerá, em seu nome, nenhum direito de subscrever capital ou de converter qualquer investimento em capital.

Seção 3

Princípios de Funcionamento

As atividades da Corporação serão orientadas de acôrdo com os seguintes princípios:

(I) a Corporação não efetuará nenhum financiamento para o qual, a seu juízo, possa ser obtido suficiente capital privado em condições razoáveis;

(II) a Corporação não financiará empreendimento em território de qualquer membro se êste se opuser a tal financiamento;

(III) a Corporação não imporá condições no sentido de que o rendimento proveniente de seus financiamentos seja empregado no território de qualquer país em particular;

(IV) a Corporação não assumirá a responsabilidade da administração de nenhum empreendimento em que haja feito investimentos;

(V) a Corporação concederá financiamentos nos têrmos e condições que considerar apropriados, levando em consideração os requisitos do empreendimento, os riscos assumidos pela Corporação e os têrmos e condições normalmente obtidos por investidores particulares em financiamentos semelhantes;

(VI) a Corporação procurará movimentar seus recursos alienando à propriedade de seus investimentos a investidores particulares sempre que puder fazê-lo de maneira apropriada e em têrmos satisfatórios;

(VII) a Corporação procurará manter uma diversificação razoável em seus investimentos.

Seção 4

Proteção de Interesses

Nada nesta Convenção impedirá a Corporação de tomar as providências e exercer os direitos que julgue necessários para a proteção de seus interesses, na eventualidade de indício ou transgressão efetiva das condições de seus investimentos, indício ou insolvência efetiva da empresa em que tais investimentos forem efetuados, ou quaisquer outras situações que, a juízo da Corporação, ameacem prejudicá-los.

Seção 5

Aplicação de Certas Restrições Cambiais

Os recursos recebidos pela Corporação ou a ela pagáveis, relativos a investimentos da Corporação em territórios de qualquer dos países membros referidos na Seção 1 dêste Artigo, não estarão isentos de restrições, regulamentação e contrôles cambiais estrangeiros em vigor no território do país membro em questão, simplesmente por fôrça de qualquer dispositivo desta Convenção.

Seção 6

Atividades Diversas

Além das atividades mencionadas em outras partes da presente Convenção, a Corporação terá o poder de:

(I) levantar fundos, e para êste fim fornecer fianças ou outra qualquer garantia, contando que, antes de efetuar venda pública de suas obrigações nos mercados de qualquer país membro, obtenha aprovação prévia do referido membro bem como daquele em cuja moeda as obrigações foram denominadas;

(II) inverter capitais não necessários às suas operações financeiras, em obrigações que determinar e inverter os fundos que mantiver destinados a pensões ou fins correlatos, em quaisquer valores negociáveis, não ficando essas operações sujeitas às restrições impostas por outras Seções dêste Artigo;

(III) garantir valores em que haja invertido capitais, a fim de facilitar a sua venda;

(IV) adquirir e vender valores que tenham emitido, garantido, ou nos quais haja invertido capitais;

(V) exercer quaisquer outros poderes peculiares às suas atividades, que sejam necessários para o cumprimento de seus propósitos.

Seção 7

Avaliação de Moedas

Sempre que se tornar necessário, nos têrmos desta Convenção, avaliar...

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