DECRETO Nº 99534, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Promulgação da Convenção 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene Nos Trabalhos Portuarios.

DECRETO N° 99.534, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,

Considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

CONVENÇÃO Nº 152

RELATIVA A SEGURANÇA E HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS

A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão

Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Considerando que tais propostas deverão concretizar-se na adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.

PARTE I Artigos 1 a 7

Área de Aplicação e Definições

ARTIGO PRIMEIRO

A expressão ?trabalhos portuários? designa, para os fins da presente Convenção, em seu conjunto ou separadamente, as operações de carregamento ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas; a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.

ARTIGO 2º

  1. Quando se tratar que de estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto que:

    1. os trabalhos sejam efetuados em condições seguras;

    2. a autoridade competente tenha se certificado, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em conta todas as circunstância.

  2. Certas exigências particulares da III parte da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das disposições da presente Convenção.

  3. As derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo 1 deste Artigo e a modificações importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão ser indicadas no relatórios sobre a aplicação da Convenção que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 3º

Para os fins da presente Convenção:

  1. pelo termo ?trabalhador?, entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;

  2. pela expressão ?pessoa competente?, entende-se toda pessoa que tenha os conhecimentos e experiência requeridos para o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e aceitável enquanto tal pela autoridade competente.

  3. pela expressão ?pessoa responsável?, entende-se toda pessoa designada pelo empregador, o capitão do navio ou o proprietário do aparelho, de acordo com o caso, para assegurar a execução de uma ou várias funções específicios e que tenha conhecimento e experiência suficientes bem como a autoridade exigida para que tenha as condições para desempenhar convenientemente esta ou estas funções;

  4. pela expressão ?pessoa autorizada? entende-se toda pessoa autorizada pelo empregador, o capitão do navio ou uma pessoa responsável, para realizar uma ou mais tarefas específicas e que possua conhecimentos técnicos e experiência necessárias;

  5. pela expressão ?aparelhos de içar?, consideram-se todos os aparelhos de carga, fixados ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais acionadas pela força motriz;

  6. pela expressão ?acessório de estivagem?, considera-se todo acessório por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga.

  7. pelo termo ?navio?, consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga é novercafts de quaisquer categorias, com exclusão dos vaso de guerra.

PARTES II

Disposições Gerais

ARTIGO 4º

  1. A legislação nacional deverá dispor, no tocante às estivagens quais medidas, conforme as disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas visando:

    1. a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos materais bem como a utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;

    2. a organização e a manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;

    3. a informação, formação e controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde que resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse:

    4. a fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo o vestuário de proteção e de todos os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver possível prevenir, de outra maneira, os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde.

    5. a organização e manutenção dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e salvamento.

    6. a elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer frente a todas as situações de emergência que possam advir.

  2. As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:

    1. as prescrições gerais relativas à construção, equipamento e manutenção das instalações portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;

    2. a luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;

    3. os meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e aparelhos de içar;

    4. o transporte dos trabalhadores;

    5. a abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escotilhas e o trabalho nos porões;

    6. a construção, manutenção e utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;

    7. a construção, manutenção e utilização das plataformas;

    8. as enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos navios;

    9. o teste, exame, inspeção e certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordame) bem como as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte integrante da carga.

    10. a estivagem de diferentes tipos de carga;

    11. o enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;

    12. as substâncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;

    13. o equipamento de proteção individual e o vestuário de proteção;

    14. as instalações sanitárias, banheiros e serviços de bem-estar;

    15. a fiscalização médica;

    16. os primeiros socorros e os meios de salvamento;

    17. a organização da segurança e da higiene;

    18. a formação dos trabalhadores;

    19. a declaração e a investigação em caso de acidente de trabalho e doença profissional.

  3. A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.

ARTIGO 5º

  1. legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.

  2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão calaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.

ARTIGO 6º

  1. Disposições deverão se tomadas para que os trabalhadores:

    1. sejam obrigados a não estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo de segurança previsto para sua própria proteção ou a de outras pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;

    2. tomem razoavelmente conta de sua própria segurança e a das outras pessoas suscetíveis de serem afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

    3. comuniquem sem...

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