DECRETO Nº 99534, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Promulgação da Convenção 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene Nos Trabalhos Portuarios.
DECRETO N° 99.534, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,
Considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,
DECRETA:
A Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO Nº 152
RELATIVA A SEGURANÇA E HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão
Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando que tais propostas deverão concretizar-se na adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
Área de Aplicação e Definições
A expressão ?trabalhos portuários? designa, para os fins da presente Convenção, em seu conjunto ou separadamente, as operações de carregamento ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas; a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.
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Quando se tratar que de estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto que:
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os trabalhos sejam efetuados em condições seguras;
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a autoridade competente tenha se certificado, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em conta todas as circunstância.
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Certas exigências particulares da III parte da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das disposições da presente Convenção.
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As derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo 1 deste Artigo e a modificações importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão ser indicadas no relatórios sobre a aplicação da Convenção que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Para os fins da presente Convenção:
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pelo termo ?trabalhador?, entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;
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pela expressão ?pessoa competente?, entende-se toda pessoa que tenha os conhecimentos e experiência requeridos para o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e aceitável enquanto tal pela autoridade competente.
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pela expressão ?pessoa responsável?, entende-se toda pessoa designada pelo empregador, o capitão do navio ou o proprietário do aparelho, de acordo com o caso, para assegurar a execução de uma ou várias funções específicios e que tenha conhecimento e experiência suficientes bem como a autoridade exigida para que tenha as condições para desempenhar convenientemente esta ou estas funções;
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pela expressão ?pessoa autorizada? entende-se toda pessoa autorizada pelo empregador, o capitão do navio ou uma pessoa responsável, para realizar uma ou mais tarefas específicas e que possua conhecimentos técnicos e experiência necessárias;
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pela expressão ?aparelhos de içar?, consideram-se todos os aparelhos de carga, fixados ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais acionadas pela força motriz;
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pela expressão ?acessório de estivagem?, considera-se todo acessório por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga.
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pelo termo ?navio?, consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga é novercafts de quaisquer categorias, com exclusão dos vaso de guerra.
PARTES II
Disposições Gerais
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A legislação nacional deverá dispor, no tocante às estivagens quais medidas, conforme as disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas visando:
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a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos materais bem como a utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;
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a organização e a manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;
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a informação, formação e controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde que resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse:
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a fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo o vestuário de proteção e de todos os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver possível prevenir, de outra maneira, os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde.
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a organização e manutenção dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e salvamento.
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a elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer frente a todas as situações de emergência que possam advir.
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As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:
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as prescrições gerais relativas à construção, equipamento e manutenção das instalações portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;
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a luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;
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os meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e aparelhos de içar;
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o transporte dos trabalhadores;
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a abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escotilhas e o trabalho nos porões;
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a construção, manutenção e utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;
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a construção, manutenção e utilização das plataformas;
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as enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos navios;
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o teste, exame, inspeção e certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordame) bem como as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte integrante da carga.
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a estivagem de diferentes tipos de carga;
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o enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;
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as substâncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;
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o equipamento de proteção individual e o vestuário de proteção;
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as instalações sanitárias, banheiros e serviços de bem-estar;
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a fiscalização médica;
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os primeiros socorros e os meios de salvamento;
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a organização da segurança e da higiene;
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a formação dos trabalhadores;
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a declaração e a investigação em caso de acidente de trabalho e doença profissional.
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A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.
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legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.
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Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão calaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.
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Disposições deverão se tomadas para que os trabalhadores:
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sejam obrigados a não estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo de segurança previsto para sua própria proteção ou a de outras pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;
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tomem razoavelmente conta de sua própria segurança e a das outras pessoas suscetíveis de serem afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
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comuniquem sem...
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