DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 30 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto da Convenção Relativa a Proteção do Patrimonio Mundial, Cultural e Natural.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, de 1977

Aprova o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII sessão, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, com ressalva ao parágrafo 1 do art. 16.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL

A Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima sétima sessão,

Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que as agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda, mais temíveis;

Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo;

Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido;

Tendo em mente que a constituição da organização dispõe que esta última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, velando pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim;

Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;

Considerando que bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira;

Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do estado interessado, a complete eficazmente;

Considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, e

Após haver decidido, quando de sua décima sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional,

Adota, neste dia 16 de novembro de 1972, a presente convenção:

  1. Definições do Patrimônio Cultural e Natural

ARTIGO 1º

Para os fins da presente convenção serão considerados como ?patrimônio cultural?:

- os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou atropológico.

ARTIGO 2º

Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural?:

- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente de limitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;

- os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

ARTIGO 3º

Caberá a cada estado parte na presente convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos arts. 1º e 2º situados em seu território.

  1. Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural

ARTIGO 4º

Cada um dos estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos atrs. 1º e 2º, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiros, artístico, científico e técnico.

ARTIGO 5º

A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a Proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os estados partes na presente convenção procurarão, na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país:

  1. adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planificação geral;

  2. instituir em seu território, na medida em que não existam, um ou mais serviços de proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de pessoal e meios apropriados que lhes permitam realizar as tarefas a eles confiadas;

  3. desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitam a um estado fazer face aos perigos que ameacem seu patrimônio cultural ou natural;

  4. tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação desse patrimônio, e

  5. facilitar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação no campo da proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e natural e estimular a pesquisa científica nesse campo.

ARTIGO 6º
  1. Respeitando plenamente a soberania dos estados em cujo território esteja situado o patrimônio cultural e natural mencionado nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo dos direitos reais previstos pela legislação nacional sobre tal patrimônio, os estados partes na presente convenção reconhecem que esse constitui um patrimônio universal em cuja proteção a comunidade internacional inteira tem o dever de cooperar.

  2. Os estados partes comprometem-se, conseqüentemente, e de conformidade com as disposições da presente convenção, a prestar seu concurso para a identificação, proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e natural mencionado nos parágrafos 2 e 4 do art. 11, caso o solicite o estado em cujo território o mesmo esteja situado.

  3. Cada um dos estados partes na presente convenção obriga-se a não tomar deliberadamente qualquer medida suscetível de pôr em perigo, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e natural mencionado nos arts. 1º e 2º que esteja situado no território de outros estados partes nesta convenção.

ARTIGO 7º

Para os fins da presente convenção, entender-se-á por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e assistência internacionais destinado a secundar os estados partes na convenção nos esforços que desenvolvam no sentido de preservar e identificar esse patrimônio.

  1. Comitê Intergovernamental da Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural

ARTIGO 8º
  1. Fica criado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura um comitê intergovernamental da proteção patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, denominaca ?o Comitê do Patrimônio Mundial?. Compor-se-á de 15 estados partes nesta convenção, eleitos pelos estados partes na convenção reunidos em assernibléia geral durante as sessões ordinárias da...

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