DECRETO LEI Nº 1123, DE 03 DE SETEMBRO DE 1970. Altera Dispositivos do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966, Relativamente a Bagagem de Passageiros Procedentes do Exterior e Revoga os Decretos-leis 416 de 10 de Janeiro de 1969 e 850, de 10 de Setembro de 1969.
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DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 3 DE SETEMBRO DE 1970
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior;
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;
III - outros bens de propriedade de:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;
h) cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."
§ 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência...
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