MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1761-013, DE 02 DE JUNHO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Fiscalização das Atividades Relativas Ao Abastecimento Nacional de Combustiveis, de que Trata a Lei 9.478, de 6 de Agosto de 1997, Estabelece Sanções Administrativas e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.761-13, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

§ 2º A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º Os infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - inutilização do produto;

IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V - suspensão de fornecimento de produtos;

VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

Multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais);

II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:

Multa - de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:

Multa - de R$5.000,00 ( cinco mil reais ) a R$1.000.000,00 ( um milhão de reais);

IV- deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo coma legislação aplicável...

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