DECRETO Nº 1180, DE 04 DE JULHO DE 1994. Promulga o Acordo Relativo a Serviços Aereos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, Celebrado em 06 de Setembro de 1991, em Hong Kong.

1

DECRETO N° 1.180, DE 4 DE JULHO DE 1994

Promulga o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, celebrado em 6 de setembro de 1991, em Hong Kong.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong assinaram, em 6 de setembro de 1991, em Hong Kong, o Acordo Relativo a Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo número 7, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União número 27, de 8 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de março de 1994, mediante a troca de comunicações na forma do seu art. 21,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, de 6 de setembro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 5.7.1994, págs. 10104/10107.

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo de Hong Kong

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando firmar um Acordo com o objetivo de proporcionar a base para serviços aéreos entre Brasil e Hong Kong,

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

  1. o termo ?autoridade aeronáuticas? significa, no caso de Hong Kong, o Diretor de Aviação Civil, e, no caso do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;

  2. o termo ?empresa aérea? designada significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 4 deste Acordo;

  3. o termo ?área?, em relação a Hong Kong inclui a Ilha de Hong Kong, Kowloon e os Novos Territórios e, em relação ao Brasil, tem o significado atribuído a ?território? no Artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

  4. os termos ?serviço aéreo?, ?serviço aéreo internacional?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados atribuídos a eles, respectivamente, no Artigo 96 da referida Convenção;

  5. o termo ?este Acordo? significa este Acordo, o Anexo a este, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  6. o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mal postal, separadamente ou em combinação;

  7. o termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  8. o termo ?tarifa? significa um ou mais dos seguintes:

  9. a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

    iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifa de passageiros ou ao frete;

    iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos e aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para transporte nos serviços aéreos.

  10. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança de aviação.

ARTIGO 2

Dispositivos da Convenção de Chicago Aplicáveis aos Serviços Aéreos Internacionais

Ao implementar este Acordo, as Partes Contratantes agirão conforme os dispositivos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo os Anexos e quaisquer emendas à Convenção ou a seus Anexos que se apliquem a ambas as Partes Contratantes, na medida em que esses dispositivos sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 3

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativos a seus serviços aéreos internacionais:

    1. o direito de sobrevoar sua área;

    2. o direito de pousar na sua área, para fins não-comerciais.

  2. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos em seguida especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiverem operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas de cada Parte Contratante gozarão, além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste Artigo, do direito de pousar na área da outra Parte Contratante nos pontos determinados para aquela rota, conforme o Anexo a este Acordo.

  3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, num ponto da área da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto na área da outra Parte Contratante.

  4. Se devido a conflitos armados, distúrbios e manifestações políticas, ou circunstâncias e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante estiver incapacidade de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a operação continuada de tais serviços, por intermédio de Ajustes adequados e temporários de rotas.

ARTIGO 4

Designação e Autorização de Empresas Aéreas

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma ou mais empresas aéreas, com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e de renovar ou alterar tais designações.

  2. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá, sujeito aos dispositivos dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, sem demora, as autorizações operacionais à empresa aérea ou empresas aéreas designadas.

  3. a) O Governo de Hong Kong terá o direito de recusar conceder autorizações operacionais referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencido que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam ao Governo da República Federativa do Brasil ou a seus nacionais.

    1. O Governo da República Federativa do Brasil terá o direito de recusar conceder as autorizações operacionais referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2, no caso em que não esteja convencido que aquela empresa aérea seja incorporada como sociedade anônima e tenha sua sede principal de negócios em Hong Kong.

  4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre que será habilitada, para atender às condições determinadas segundo leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

  5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 5

Revogação ou Suspensão de Autorização Operacional

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

    a) i) No caso do Governo de Hong Kong, em qualquer circunstância em que não esteja convencido que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam ao Governo da República Federativa do Brasil ou a seus nacionais;

    ii) No caso do Governo da República Federativa do Brasil, em qualquer circunstância em que não esteja convencido que aquela empresa aérea seja incorporada como sociedade anônima e tenha sua sede principal de negócios em Hong Kong; ou

    b) no caso em que aquela empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede aqueles direitos; ou

    c) se aquela empresa aérea de outra maneira deixa de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.

  2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização operacional mencionada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT