DECRETO Nº 92885, DE 03 DE JULHO DE 1986. Promulga o Acordo Relativo a Cooperação em Ciencia e Tecnologia Entre a Republica Federativa do Brasil e os Estados Unidos da America.

DECRETO Nº 92.885, DE 3 DE JULHO DE 1986

Promulga o Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 18 de abril de 1986, o Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, a 6 de fevereiro de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em Washington, a 15 de maio de 1986, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

Referidos doravante como Partes Contratantes,

A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;

Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;

Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;

Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

  1. As Partes Contratantes empreenderão e promoverão um amplo programa de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com prioridade a serem periodicamente estabelecidas.

  2. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes incentivará e facilitará, segundo julgar apropriado, o desenvolvimento de contactos diretos e de cooperação entre órgãos governamentais, universidades, centros de pesquisa, empresas industriais e outros instituições dos dois países. Ajustes de trabalho complementares específicos, doravante referidos como ?ajustes complementares?, serão concluídos para a execução das atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo.

  3. Ajustes complementares que estabeleçam os pormenores e procedimentos das atividades específicas de cooperação regidas pelo presente Acordo poderão ser concluídos entre órgãos governamentais dos dois países ou entre as Partes Contratantes.

  4. Quando as Partes Contratantes e as instituições pertinentes interessadas na cooperação desejarem subordinar aos...

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