DECRETO Nº 1900, DE 09 DE MAIO DE 1996. Promulga o Acordo Relativo Ao Uso de Peritos em Cooperação Tecnica Entre Paises em Desenvolvimento, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

DECRETO Nº 1.900, DE 9 DE MAIO DE 1996.

Promulga o Acordo Relativo ao uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura firmaram, em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, o Acordo Relativo ao uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de março de 1996, nos termos de seu Artigo VIII.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, firmado entro o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Neto

Artigo I

Participação no Esquema

O Governo Parte concorda em participar no Esquema da FAO para a Cooperação Técnica entre Países em desenvolvimento (doravante denominado o (doravante denominado o ?Esquema da FAO?) em conformidade com os termos e condições estabelecidos neste Acordo.

Artigo II

Objetivo do Esquema

O objetivo do Esquema da FAO é o incremento da cooperação técnica entre países em desenvolvimento, em programas prioritários nas áreas de agricultura, silvicultura e pesca, tendo em vista a promoção da auto-suficiência individual e coletiva dos países em desenvolvimento por meio do intercâmbio de experiência, da partilha da capacidade técnica e aptidões complementares de desenvolvimento.

Artigo III

Acordos de Projetos

  1. O Governo Parte informará a FAO, sobre cada projeto específico ou série de projetos...

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