DECRETO Nº 6440, DE 23 DE ABRIL DE 2008. Promulga o Acordo Relativo a Implementação da Parte Xi da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Concluido em Nova York, em 29 de Julho de 1994.

DECRETO Nº 6.440, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

Promulga o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, por meio do Decreto Legislativo no 270, de 4 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 25 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2008

ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Os Estados Partes neste Acordo,

Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (doravante denominada "a Convenção") para a manutenção da paz, a justiça e o progresso para todos os povos do mundo,

Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional (doravante denominado "a Área"), bem como os recursos da Área, são patrimônio comum da humanidade,

Conscientes da importância da Convenção para a proteção e a preservação do meio ambiente marinho e da crescente preocupação com o meio ambiente global,

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados das consultas informais entre Estados, realizadas de 1990 a 1994, sobre questões pendentes referentes à Parte XI e dispositivos correlatos da Convenção (doravante denominados "Parte XI"),

Notando as mudanças políticas e econômicas, incluindo práticas orientadas para o mercado, que afetam a implementação da Parte XI,

Desejando facilitar a participação universal na Convenção,

Considerando que um acordo relativo à implementação da Parte XI seria o melhor meio para alcançar esse objetivo,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1

Implementação da Parte XI

  1. Os Estados Partes neste Acordo comprometem-se a implementar a Parte XI em conformidade com este Acordo.

  2. O Anexo constitui parte integral deste Acordo.

Artigo 2

Relação entre este Acordo e a Parte XI

  1. As disposições deste Acordo e da Parte XI serão interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único instrumento. Em caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e a Parte XI, as disposições deste Acordo prevalecerão.

  2. Os Artigos 309 a 319 da Convenção aplicar-se-ão a este Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3

Assinatura

O presente Acordo permanecerá aberto à assinatura, na sede das Nações Unidas, pelos Estados e entidades referidos no artigo 305 a), c), d), e) e f) da Convenção, por 12 meses a contar da data de sua adoção.

Artigo 4

Consentimento em Obrigar-se

  1. Após a adoção deste Acordo, qualquer instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão à Convenção representará igualmente consentimento em obrigar-se por este Acordo.

  2. Nenhum Estado ou entidade pode manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo a menos que tenha previamente manifestado, ou manifeste simultaneamente, seu consentimento em obrigar-se pela Convenção.

  3. Os Estados ou entidades referidos no artigo 3 podem manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo por meio de:

    1. Assinatura não sujeita a ratificação, confirmação formal ou o procedimento estabelecido no artigo 5;

    b) Assinatura sujeita a ratificação ou confirmação formal, seguida de ratificação ou confirmação formal;

    c) Assinatura sujeita ao procedimento estabelecido no artigo 5; ou

    d) Adesão.

  4. A confirmação formal por parte das entidades referidas no artigo 305, parágrafo 1 f), da Convenção deverá estar de acordo com o Anexo IX da Convenção.

  5. Os instrumentos de ratificação, confirmação formal ou adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5

Procedimento Simplificado

  1. Um Estado ou entidade que, antes da data de adoção do presente Acordo, tenha depositado um instrumento de ratificação, de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado este Acordo nos termos do Artigo 4, parágrafo 3 c), será considerado como tendo manifestado seu consentimento em obrigar-se por este Acordo 12 meses após a data de sua adoção, a menos que esse Estado ou entidade notifique o depositário por escrito, antes daquele prazo, que não deseja fazer uso do procedimento simplificado estabelecido por este artigo.

  2. No caso de ocorrer tal notificação, o consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo se manifestará nos termos do artigo 4, parágrafo 3 b).

Artigo 6

Entrada em Vigor

  1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado seu consentimento em obrigar-se nos termos dos artigos 4 e 5, desde que entre eles se incluam ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante denominada "resolução II"), dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos. Caso estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor no dia 16 de novembro de 1994.

  2. Para cada Estado ou entidade que manifeste seu consentimento em obrigar-se pelo presente Acordo depois de preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo 1, este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que o Estado ou entidade haja manifestado seu consentimento em obrigar-se.

Artigo 7

Aplicação Provisória

  1. Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor no dia 16 de novembro de 1994, será aplicado provisoriamente até sua entrada em vigor:

    a) pelos Estados que tenham consentido em sua adoção na Assembléia Geral das Nações Unidas, salvo aqueles que, antes de 16 de novembro de 1994, notifiquem ao depositário por escrito que não aplicarão dessa forma o Acordo, ou que consentirão com tal aplicação somente mediante assinatura ou notificação por escrito;

    b) pelos Estados e entidades que assinarem este Acordo, salvo aqueles que notificarem ao depositário por escrito, no momento da assinatura, que não aplicarão dessa forma o Acordo;

    c) pelos Estados e entidades que consentirem com sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário;

    d) pelos Estados que aderirem a este Acordo.

  2. Todos esses Estados e entidades aplicarão este Acordo provisoriamente de conformidade com suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de novembro de 1994 ou da data da assinatura, notificação de consentimento ou adesão, caso seja posterior.

  3. A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor deste Acordo. De toda forma, a aplicação provisória cessará em 16 de novembro de 1998 caso, nesta data, não se tenha cumprido o requisito estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 6 de que ao menos sete dos Estados mencionados na alínea a) do parágrafo 1 da resolução II (dos quais ao menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos) tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo.

Artigo 8

Estados Partes

  1. Para os efeitos deste Acordo, pela expressão "Estados Partes" se entende os Estados que tenham consentido em obrigar-se pelo presente Acordo e para os quais este Acordo esteja em vigor.

  2. Este Acordo se aplicará mutatis mutandis às entidades mencionadas no artigo 305 parágrafo 1 c), d), e) e f) da Convenção, que se tornem Partes no presente Acordo de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" refere-se a essas entidades.

Artigo 9

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.

Artigo 10

Textos Autênticos

O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, fica depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova York, em vinte e nove de julho de mil novecentos e noventa e quatro.

ANEXO

Seção 1 Custos para os Estados Partes e Arranjos Institucionais
  1. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante denominada "a Autoridade") é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, de conformidade com o regime estabelecido na Parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as atividades na Área, particularmente com vistas à...

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