DECRETO Nº 93962, DE 22 DE JANEIRO DE 1987. Promulga o Acordo Relativo a Interpretação e Aplicação Dos Artigos Vi, Xvi e Xxiii do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio (gatt), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.962, DE 22 DE JANEIRO DE 1987

Promulga o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra, a 12 de abril de 1979,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previstos.

Artigo. 3º - A Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares para aplicação do Acordo.

Artigo. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

ÍNDICE

Pág

Preâmbulo

1

Parte I Código de Subsídios

2

Artigo 1

Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral.

2

Artigo 2

Procedimentos Internos e Matérias Correlatas.

2

Artigo 3

Consultas.

5

Artigo 4

Imposição de Direitos Compensatórios.

6

Artigo 5

Medidas Provisórias e Retroatividade.

9

Artigo 6

Constatação de Existência de Dano.

10

PARTE II

13

Artigo 7

Notificação de Subsídios.

13

Artigo 8

Subsídios - disposições gerais.

13

Artigo 9

Subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos primários.

14

Artigo 10

Subsídios à exportação de certos produtos primários.

15

Artigo 11

Subsídios outros que não subsídios à exportação.

16

Artigo 12

Consultas.

18

Artigo 13

Conciliação, solução de controvérsias e autorização de contramedidas.

18

PARTE III

19

Artigo 14

Países em desenvolvimento.

19

PARTE IV

21

Artigo 15

Situações especiais.

21

PARTE V

22

Artigo 16

Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

22

PARTE VI

23

Artigo 17

Conciliação.

23

Artigo 18

Solução de Controvérsias.

23

PARTE VII

25

Artigo 19

Disposições Finais.

25

TEXTO DAS NOTAS DE PÉ-DE-PÁGINA

28

ANEXO - Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação

33

- Notas

36

Os Signatários(1) deste Acordo,

Tomando nota de que seus Ministros, na reunião de 12 a 14 de setembro de 1973, convieram que as Negociações Comerciais Multilaterais deveriam, inter alia, reduzir ou eliminar os efeitos restritivos ou distorcidos de medidas não-tarifárias, e submeter tais medidas a disciplinas internacionais mais eficazes,

Reconhecendo que subsídios são utilizados por governos para promover importantes ao comércio e à produção,

Reconhecendo que a ênfase deste Acordo dever recair sobre os efeitos dos subsídios e que estes efeitos deverão ser avaliados tendo devidamente em conta a situação econômica interna dos signatários interessados, assim como a situação das relações econômicas e monetárias internacionais,

Desejando assegurar que a utilização de subsídios não afete adversamente ou prejudique os interesses de qualquer signatário deste Acordo, que medidas compensatórias não impeçam injustificadamente o comércio internacional, e que produtores adversamente afetados pela utilização de subsídios possam obter proteção dentro de um quadro internacional acordado de direitos e obrigações,

Tendo em conta as necessidades especiais de comércio, de desenvolvimento e financeiras de países em desenvolvimento,

Desejando aplica plenamente e interpretar os dispositivos dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio(2) (doravante denominado ?Acordo Geral? ou ?GATT?) no que diz respeito especificamente a subsídios e medidas compensatórias, e elaborar regras para sua aplicação com vistas a conferir maior uniformidade e confiabilidade a sua implementação,

Desejando assegurar rapidez, eficácia e equidade à solução de controvérsias que ocorram com respeito a este Acordo.

Acordaram o que se segue:

PARTE 1 Artigos 1 a 6
ARTIGO 1

Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral (3)

Os signatários devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a imposição de um direito compensatório(4) sobre qualquer produto do território de qualquer signatário, importado no território de outro signatário, esteja em conformidade com o disposto no Artigo VI do Acordo Geral e com os termos deste Acordo.

ARTIGO 2

Procedimentos Internos e Matérias Correlatas

  1. Direitos compensatórios somente poderão ser impostos em decorrência de investigações iniciadas(5) e conduzidas de acordo com os dispositivos deste Artigo. Uma investigação visando determinar a existência, grau e efeito de qualquer subsídio alegado deverá normalmente ser iniciada através da formulação de uma solicitação, escrita, de uma indústria afetada ou feita em seu nome. A solicitação deverá conter suficiente evidência da existência (a) de um subsídio e, se possível, seu montante, (b) de dano, nos termos do Artigo VI do Acordo Geral como interpretado por este Acordo(6), e (c) de um vínculo causal entre a importação subsidiada e o ano alegado. Se em circunstâncias especiais as autoridades interessadas decidirem iniciar uma investigação sem terem recebido uma solicitação para tanto, estas autoridades poderão prosseguir na investigação somente se estiverem munidas de evidências suficientes no que diz respeito às letras (a), (b) e (c) acima mencionadas.

  2. Cada signatário deverá notificar ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias(7) (a) quais autoridades são competentes para iniciar e conduzir as investigações a que se refere este Artigo, e (b) seus procedimentos domésticos relativos ao início e conduções de tais investigações.

  3. Quando as autoridades investigadoras estiverem convencidas da existência suficientes para justificar o início de uma investigação, notificarão ao signatário, ou signatários, cujos produtos serão objeto de tal investigação, e aos exportadores e importadores de cujo interesse na matéria tenham conhecimento e aos reclamantes, e um aviso sobre a investigação deverá ser publicado. Para determinar se é procedente o início de uma investigação, as autoridades investigadoras deverão considerar a posição adotadas pelas entidades afiliadas à parte reclamante(8) que sejam residentes no território de outro signatário.

  4. Ao iniciar, e no decorrer de uma investigação, as autoridades investigadoras deverão considerar simultaneamente as provas da existência de subsídio e de dano por ele causado. Em todos os casos, os elementos de evidência da existência tanto de subsídios quanto de dano deverão ser considerados simultaneamente (a) ao ser tomada decisão sobre iniciar ou não uma investigação e (b) subseqüente, no decurso da investigação, a partir da primeira data em que, nos termos dos dispositivos deste Acordo, medidas provisórias possam ser aplicadas.

  5. O aviso público a que se refere o parágrafo 3 acima deverá descrever a prática, ou práticas, de subsídios a serem investigadas. Cada signatário deverá assegurar que as autoridades investigadoras dêm a todos os signatários interessados e a todas as partes interessadas(9) oportunidade razoável de, mediante solicitação, ter acesso a toda informação relevante que não seja confidencial (como indicado nos parágrafos 6 e 7 abaixo) e que seja usada pelas autoridades investigadoras na investigação, e de apresentar, por escrito, e, mediante justificação, oralmente, seus pontos de vista às autoridades investigadoras.

  6. Quaisquer informações que sejam, por sua natureza, confidenciais, ou que sejam prestadas confidencialmente pelas partes de uma investigação, deverão, mediante justificativa, ser tratadas como tal pelas autoridades investigadoras. Tais informações não deverão ser divulgadas sem permissão específica da parte que as apresentou(10). As partes que apresentem informações confidenciais podem ser solicitadas a fornecer resumos não confidenciais de tais informações. Caso as referidas partes indiquem que tais informações não se prestam a serem resumidas, deverão apresentar uma declaração com as razões pelas quais não é possível resumi-las.

  7. Contudo, se as autoridades investigadoras concluírem que uma solicitação de manutenção de caráter confidencial não é justificada, e se a parte que solicita a manutenção da confidencialidade não se dispuser a divulgar a informação, tais autoridades poderão não levar em consideração a referida informação a menos que lhes possa ser demonstrado satisfatoriamente que tal informação é correta(11).

  8. As autoridades investigadoras poderão executar investigações no território de outros signatários, quando isso se fizer necessário, desde que tenham notificado a tempo o signatário em questão e que este último não se oponha à investigação. Ademais, as autoridades investigadoras poderão executar investigações nas instalações de uma firma e poderão examinar os registros de uma firma (a) se a firma estiver e acordo, e (b) se o signatário em questão tiver sido notificado e não se opuser.

  9. Nos casos em que qualquer parte interessada ou signatário se recuse a facultar acesso à informação necessária ou de outra forma não a forneça em tempo razoável, ou impeça significativamente a investigação, constatações(12), preliminares e finais, afirmativas ou negativas, poderão ser formuladas com base nos dados disponíveis.

  10. Os procedimentos acima estabelecidos não se destinam a impedir que as autoridades de um signatário procedam com rapidez no que diz respeito a iniciar uma...

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