RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 01 DE JULHO DE 1991. Autoriza Operação de 'relending' Envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronautica (embraer) e o Banco do Brasil S.a.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1991
Autoriza operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art.
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É autorizada, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução nº 49, de 19 de outubro de 1990, a operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A., mediante utilização de recursos depositados no Banco Central do Brasil (Bacen), no valor de US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de compromissos vencidos no exterior e pagamento de operações financeiras.
Art.
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A operação de crédito autorizada no art. 1º deverá obedecer às seguintes condições:
a) valor: US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: calculados de acordo com a Libor semestral, acrescidos de 13/16% ao ano;
c) garantia: Tesouro Nacional;
d) desembolso: junho de 1991 - US$ 140,000,000.00
Julho de 1991 - US$ 140,000,000.00
agosto de 1991 - US$ 127,000,000.00
Art.
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A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art.
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O edital de eventual licitação para a alienação da Embraer será objeto de prévia aprovação pelo Congresso Nacional.
Art.
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Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1 de julho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
RET01+++
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1991
Retificação
Na resolução n° 30/91, publicada no DO de 4.7.1991, Seção I, página 12986, no seu texto,
onde se lê: "..., Resolução n° 49 de 29 de outubro de 1990",
leia-se: "... Resolução n° 45, de 29 de outubro de 1990..."
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 30, DE 1991
Autoriza operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° E autorizada operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer} e o Banco do Brasil S.A., mediante utilização de recursos depositados no Banco...
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