DECRETO Nº 79133, DE 17 DE JANEIRO DE 1977. Declara de Relevante Interesse Nacional a Adoção, em Todos os Campos de Atividade, de Medidas que Possibilitem Redução de Consumo de Combustiveis Derivados de Petroleo, e Estabelece Normas de Atuação, Nesse Campo, para os Orgãos e Entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas.

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DECRETO N.º 79.133, DE 17 DE jANEIRO DE 1977.

Declara de relevante interesse nacional a adoção em todos os campos de atividade, de medidas que possibilitem redução de consumo de combustíveis derivados de petróleo, e estabelece normas de atuação, nesse campo, para os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de relevante interesse nacional a adoção, em todos os campos de atividades, de medidas que possibilitem redução do consumo de combustíveis derivados de petróleo.

Parágrafo único. Em Resoluções, no âmbito do CDE, e mediante outros instrumentos, serão definidas as principais medidas novas a serem baixadas para a racionalização do uso de combustíveis nas diferentes áreas.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, e as fundações supervisionadas deverão promover uma reavaliação de seus procedimentos administrativos e normativos, quando for o caso, levando em conta a situação excepcional referida no artigo anterior.

Art. 3º Os órgãos, entidades e fundações referidos no artigo anterior que possuam aeronaves executivas, somente as utilizarão em casos essenciais e de urgência, devendo, nas demais eventualidades, utilizar as empresas comerciais de transporte aéreo. Observada essa orientação, verificar-se-á se a média de utilização das aeronaves justifica mantê-las, ou se será o caso de alienação.

Parágrafo único. A utilização das aeronaves de que trata este artigo (com especificação das horas voadas e consumo de combustível) deverá ser mensalmente comunicada, por inter-médio do respectivo Ministro de Estado, à Chefia do Gabinete Militar da Presidência da República.

Art. 4º Salvo para uso de Ministros de Estado a partir da data de vigência deste Decreto, e até o final do exercício de 1977, é vedado aos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 2º adquirir, ou locar automóveis com motor de potência superior a 89 HP.

Parágrafo único. Observadas as disponibilidades orçamentárias existentes, e segundo programação a ser submetida aos respectivos Ministros de Estado, os veículos atualmente em uso deverão ser progressivamente substituídos por novos que se enquadrem no limite de potência referido neste artigo.

Art. 5º Durante o exercício de 1977, a aquisição de combustíveis para autoveículos...

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