DECRETO Nº 55870, DE 26 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento para o Serviço de Remessas Postais Internacionais Sujeitos a Fiscalização Aduaneira

Decreto nº 55.870, de 26 de março de 1965.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Remessas Postais Internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Remessas Postais Internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira, que a êste acompanha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.

Título I Artigos 1 a 44
Capítulo único Artigos 1 a 44

Disposições preliminares

Art. 1º

O presente Regulamento aplica-se às encomendas postais internacionais (?colis postaux?), bem como às caixas com valor declarado e aos objetos de correspondência sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 2º

Na execução do serviço de permuta de remessas postais internacionais, compreendendo as encomendas postais, caixas com valor declarado e objetos de correspondência serão observadas as disposições das Convenções e Acôrdos Internacionais firmados ou que de futuro o venham a ser pelo Brasil.

Art. 3º

Nenhuma remessa postal, quando sujeita à fiscalização aduaneira, poderá ser expedida, reexpedida, devolvida à origem, entregue ao destinatário ou ter modificado o seu enderêço sem que primeiramente seja satisfeita essa exigência.

§ 1º O setor dos correios junto ao qual funcionar seção aduaneira não poderá dar saída, para qualquer fim, a remessa postal internacional de que considerar-se válido para efeito dêste arquivado, no mesmo setor, documento comprobatório da requisição ou da liberação aduaneira.

§ 2º Além do desembaraço, nas condições previstas neste Regulamento, para a entrega do objeto ao destinatário no próprio setor postal, considera-se válido, para efeito dêste artigo, o ?visto? da seção aduaneira nas cópias das guias de percurso para o exterior, listas de registrados ou documento postal semelhante.

Art. 4º

As autoridades postais, dentro da esfera de suas atribuições, prestarão tôda colaboração às repartições fazendárias para a perfeita arrecadação dos impostos e taxas relativos à importação por via postal, bem como para a prevenção e repressão ao contrabando, descaminho de direitos e qualquer fraude aduaneira praticada através de remessas postais internacionais.

Art. 5º

A Diretoria de Correios comunicará à Diretoria das Rendas Aduaneiras, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal facultativo que compreenda objetos sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 6º

O serviço de permuta de encomendas postais internacionais será executado em tôdas as Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos e agências autorizadas pelo Diretor de Correios, ouvido o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Denomina-se seção de encomendas internacionais, aquela que tiver a incumbência de abrir as malas com encomendas postais internacionais procedentes do exterior.

Art. 7º

O serviço de permuta direta de encomendas postais com o exterior será executado pelas Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos de Manaus (Amazonas); Belém (Pará); Fortaleza (Ceará); Recife (Pernambuco); Salvador (Bahia); Rio de Janeiro (Estado da Guanabara); Santos e São Paulo (São Paulo); Curitiba (Paraná); Florianópolis (Santa Catarina); Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande (Rio Grande do Sul); Belo Horizonte (Minas Gerais); e Corumbá (Mato Grosso).

Parágrafo único. A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos adotará providências imediatas no sentido de ser executado o serviço de permuta direta de encomendas postais entre a Capital Federal e o Exterior.

Art. 8º

Por intermédio das repartições de que trata o artigo precedente, executarão o serviço as demais Diretorias Regionais na forma abaixo:

  1. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Amazonas, os Correios de Rondônia;

  2. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Tedegráfos de Belém (Pará), os Correios de São Luís (Maranhão);

  3. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Fortaleza (Ceará), os Correios de Terezina (Piauí);

  4. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Recife (Pernambuco), os Correios de Natal (Rio Grande do Norte), João Pessoa (Paraíba) e Maceió (Alagoas);

  5. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Salvador (Bahia), os Correios de Aracaju (Sergipe) e Joazeiro (Bahia);

  6. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos da Guanabara, os Correios de Vitória (Espírito Santo), Niterói, Campos e Petrópolis (Estado do Rio de Janeiro);

  7. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Belo Horizonte (Minas Gerais), os Correios de Diamantina, Teófilo Otoni, Juiz de Fora, Uberaba e Campanha (Minas Gerais);

  8. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São Paulo (São Paulo), os Correios de Goiás (Goiás), Cuiabá (Mato Grosso), Ribeirão Preto, Botucatu e Bauru (São Paulo);

  9. por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Pôrto Alegre (Rio Grande do Sul) os Correios de Santa Maria (Rio Grande do Sul).

Art. 9º

Juntamente com as repartições postais permutantes diretas, indicadas no art. 7º, executarão os serviços as alfândegas de Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis, Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande e Corumbá, bem como a Estação aduaneira de Importação Aérea em São Paulo e os Serviços de Importação Aérea em São Paulo e os Serviços de Importação Aérea de Belo Horizonte e de Curitiba.

Art. 10 Serão submetidas à fiscalização aduaneira as seguintes remessas postais internacionais:
  1. encomendas (?colis postaux?);

  2. pequenas encomendas e amostras;

  3. objetos de correspondência, em cujo envoltório se encontrar a etiqueta verde do modêlo C-1, mandado adotar pelo Regulamento de execução da Convenção Postal Universal, ou autorização concedida na origem para a abertura ?ex-officio?;

  4. objetos de correspondência cuja forma, origem, enderêço ou qualquer outro indício presumir a existência de artigos de importação proibida ou sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros;

  5. caixas com valor declarado.

Art. 11 Nas repartições postais em que se proceder à abertura de sacos ou malas procedentes do exterior será feita com a assistência de funcionário aduaneiro a seleção dos objetos de correspondência que, na forma do artigo precedente, devam ser submetidos à fiscalização aduaneira.

§ 1º A assistência de que trata êste artigo ficará a cargo de funcionário da seção aduaneira que funcionar junto à repartição permutante direta.

§ 2º Nos Estado do Maranhão, Rio Grande do Norte, Alagoas, Espírito Santo e Rio de Janeiro, a seleção dos objetos será feita com a presença de funcionário da Alfândega respectiva à qual incumbir a arrecadação dos tributos porventura devidos, o desembaraço aduaneiro, a instauração de processos fiscais e o seu julgamento.

§ 3º Relativamente aos demais correios na situação prevista neste artigo, Diretor-Geral da Fazenda Nacional designará a repartição que deverá proceder pela forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 12 Os inspetores de alfândega e chefes de estações aduaneiras tomarão tôdas as providências no sentido de que a fiscalização alfandegária não constitua embaraço ao tráfego postal.
Art. 13 O julgamento dos processos fiscais referentes a remessas postais internacionais compete ao inspetor da alfândega ou chefe da estação aduaneira de importação aérea a que estiver subordinado o setor que realizar a apreensão ou apurar a infração, cabendo recurso de suas decisões para instância superior, na forma da legislação em vigor.
Art. 14 Os servidores que, por omissão, negligência ou dolo, concorrerem, por qualquer forma, para o contrabando e o descaminho das rendas públicas serão responsabilizados administrativa e criminalmente.
Art. 15 Os Servidores que manipularem remessas postais serão responsabilizados pelos danos ou avarias que, por negligência ou omissão no cumprimento do dever, apurada em processo, causarem aos objetos bem como por qualquer prejuízo advindo de seu procedimento irregular.
Art. 16 É defeso aos servidores postais proceder, para qualquer fim, salvo as hipóteses previstas nos artigos 47 e 108, parágrafo 3º, à abertura de remessas postais internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira, nos têrmos do art. 10.

Parágrafo único. Os servidores dos Correios incumbidos da seleção de que trata o art. 11, quando na execução dêsse serviço, tomarem iniciativa da qual decorra a preensão, como contrabando de objetos de correspondência serão considerados auxiliares de apreensão dêsses objetos, (co-apreensores).

Art. 17 As encomendas serão abertas e fiscalizadas nas seções aduaneiras que funcionarem junto às seções de encomendas internacionais das repartições permutantes diretas, enquanto as caixas com valor declarado e os objetos de correspondência o serão, preferencialmente, no próprio recinto do setor competente daquelas repartições dos Correios, na presença de um servidor postal.
Art. 18 Nenhuma remessa postal, depois de aberta para efeito de fiscalização poderá permanecer em qualquer repartição, postal ou fazendária, sem estar devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT