DECRETO LEI Nº 716, DE 30 DE JULHO DE 1969. Isenta do Imposto de Renda os Juros Remetidos para o Exterior Nas Compras de Bens a Prazo Realizadas Pelas Concessionarias de Linhas Aereas.

DECRETO-LEI Nº 716, DE 30 DE JULHO DE 1969

Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizados pelas concessionárias de linhas aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. que os bens não tenham similar nacional;

  2. que os juros sejam incorporados no valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante;

  3. que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de...

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