DECRETO LEI Nº 1228, DE 03 DE JULHO DE 1972. Dispõe Sobre a Isenção do Imposto de Renda das Empresas Estrangeiras de Transporte Terrestre.
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das empresas estrangeiras de transporte terrestre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Estão isentos de imposto os rendimentos auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
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