LEI ORDINÁRIA Nº 4154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre a Legislação de Rendas e Proventos de Qualquer Natureza

lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

A legislação relativa ao impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, consolidada no Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, nos têrmos do art. 58 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, com as modificações introduzidas pelas Lei ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 3.826, de 23 de novembro de 1960, 3.830, de 25 de novembro de 1960, 3.898, de 19 de maio de 1961, 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.069-B, de 12 de junho de 1962 e 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as alterações da presente lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual consolidará tôda a legislação do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:

Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal .................................................................

isento

Entre 24 e 30 vêzes ....................................................................................................

3%

Entre 30 e 45 vêzes ....................................................................................................

5%

Entre 45 e 60 vêzes ....................................................................................................

8%

Entre 60 e 75 vêzes ....................................................................................................

12%

Entre 75 e 90 vêzes ....................................................................................................

16%

Entre 90 e 120 vêzes ...................................................................................................

20%

Entre 120 e 150 vêzes .................................................................................................

25%

Entre 150 e 180 vêzes .................................................................................................

30%

Entre 180 e 250 vêzes .................................................................................................

35%

Entre 250 e 350 vêzes .................................................................................................

40%

Entre 350 e 450 vêzes .................................................................................................

45%

Entre 450 e 600 vêzes .................................................................................................

51%

Entre 600 e 800 vêzes .................................................................................................

57%

Acima de 800 vêzes ....................................................................................................

65%

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, no que não colidirem com o disposto nêste artigo.

Art. 3º

As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea "a" do art. 8º desta lei:

  1. mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pela Divisão do Impôsto de Renda, assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento fôr pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador;

  2. mediante declaração de propriedade, nos têrmos da alínea anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador;

  3. mediante recibo do beneficiário, nos casos previstos na alínea ?a" do art. 8º, desta lei.

§ 1º As declarações de propriedade e os recibos referidos nas alíneas "a", "b" e "c? dêste artigo servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de impôsto do sêlo, devendo ser mantidos em sigilo por tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do impôsto de renda.

§ 2º O beneficiário dos rendimentos referidos neste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), não servindo essa tributação para base de reajustamento do impôsto devido pelos residentes ou domiciliados no estrangeiro.

§ 3º Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não forem atendidas as condições estabelecidas no § 4º do art. 37 do Regulamento referido no art. 1º desta lei.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º, os rendimentos referidos neste artigo serão classificados na cédula "F" da declaração da pessoa física beneficiada, excetuada a hipótese de não identificação prevista no § 2º dêste artigo.

§ 5º No cálculo do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT