DECRETO LEI Nº 799, DE 28 DE AGOSTO DE 1969. Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 799, DE 28 DE AGôSTO DE 1969

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

o Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Transportes, integrante do Ministério dos Transportes, tem por finalidade participar da formulação e da coordenação da política de transporte no sentido de sua perfeita integração.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:

a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;

b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:

- Marinha

- Exército

- Fazenda

- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil

- Planejamento e Coordenação Geral.

- Indústria e Comércio.

d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:

- Portos e Vias Navegáveis

- Ferroviário

- Rodoviário

- Marinha Mercante.

§ 1º Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.

§ 2º Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

§ 3º Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.

Art. 3º

As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).

Art. 4º

Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

a) propor as diretrizes da política de transportes;

b) opinar sôbre o Plano Nacional de Viação e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes à Aviação Civil;

c) sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

d) propor normas gerais referentes ao...

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