DECRETO LEI Nº 317, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Reorganiza as Policias e os Corpos de Bombeiros Militares Dos Estados, Dos Territorios e do Distrito Federal e da Outras Providencias.

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decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º, letra v, do inciso XVII, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1965,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste decreto-lei.

capítulo i

Definição e competência

Art. 2º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar o políciamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;

d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares, para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial.

Art. 3º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, nos governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização

Art. 4º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção de Execução e de Apoio, de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º De acôrdo com a importância da região, o interêsse administrativo e facilidades de comando, os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

Art. 5º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro da Guerra pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato...

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