LEI ORDINÁRIA Nº 2642, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1955. Reorganiza e da Nova Denominação a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, do Ministerio da Fazenda, Consolida Suas Atribuições e Dispõe Sobre o Pessoal que a Compõe.

lei Nº 2.642, DE 9 dE NOVembro DE 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, denominação que passa a ter a Procuradoria Geral da Fazenda Pública, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão de consulta jurídica do Ministério da Fazenda, de exame e fiscalização dos contratos que interessem à receita da União, de apuração da dívida ativa federal e sua inscrição para fins de cobrança judicial, e de cooperação com o Ministério Público da União junto à justiça comum, além das demais atribuições definidas nesta lei.

Art. 2º

Sob a direção do Procurador Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compor-se-á:

  1. do órgão central, integrado pelo Procurador Geral e seu corpo auxiliar, com jurisdição em todo o País;

  2. dos órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado.

Art. 3º

São atribuições do Procurador Geral da Fazenda Nacional:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Ministro da Fazenda;

II - Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Ministro da Fazenda sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

Ill - Superintender os serviços a cargo das Procuradorias da Fazenda Nacional e ministrar-lhes instruções;

IV - Examinar os anteprojetos de regulamentos e de instruções que devem ser expedidos para a execução das leis de fazenda e para a reaIização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

V - Representar a Fazenda Nacional, quando designado pelo Ministro da Fazenda, nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista, com a faculdade de delegar esta competência a Procuradores da Fazenda Nacional;

VI - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, quando o ato impugnado emanar do Ministério da Fazenda ou de órgão dêle dependente;

VII - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral da República e com o Sub-Procurador Geral da República, sôbre questões de interêsse fiscal em andamento no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Federal de Recursos, e prestar aos órgãos do Ministério Público da União, nessas instâncias, todos os elementos de fato e de direito, úteis à defesa da Fazenda Nacional;

VIII - Examinar as ordens judiciais que digam respeito à Fazenda Nacional e cujo cumprimento depende de autorização do Ministro da Fazenda;

IX - Fazer minutar e lavrar, assinando-os como representantes da Fazenda Nacional, os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda. Opinar sôbre a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;

X - Promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões, quer aconselhando o pronunciamento da autoridade administrativa competente, quer encaminhando os necessários elementos ao órgão do Ministério Público, para início da ação judicial cuja propositura seja indispensável;

XI - Fazer organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação de Fazenda, jurisprudência dos tribunais em matéria fazendária e decisões administrativas referentes a questões dessa natureza;

XII - Promover, selecionadamente, a publicação anual de pareceres relativos a questões submetidas à sua consulta e à das Procuradorias da Fazenda Nacional;

XIII - Apresentar ao Ministro da Fazenda o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XIV - Conceder férias aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos servidores lotados no gabinete da Procuradoria Geral;

XV - Promover, pessoalmente ou por Procurador da Fazenda Nacional por êle designado, inspeções nas Procuradorias regionais.

Art. 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta...

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