MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1784, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre o Repasse de Recursos Financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Institui o Programa Dinheiro Direto Na Escola, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.784, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.

§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.

§ 5º A assistência financeira de que trata esta Medida Provisória tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 d...

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