MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1784-002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Repasse de Recursos Financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Institui o Programa Dinheiro Direto Na Escola, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.784-2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto art. 10 desta Medida Provisória.

§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º serão utilizados os dados oficias de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimento de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.

§ 5º A assistência financeira de que trata esta Medida Provisória tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.

§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede.

§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.

§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de...

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