DECRETO LEI Nº 2417, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe Sobre as Operações de Repasse de Recursos de Fomento do Tesouro Nacional para Instituições Financeiras e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre as operações de repasse de recursos de fomento do Tesouro Nacional para instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.

§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, para adaptá-los às disposições deste decreto-lei.

Art. 2º

À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de fundos e programas de fomento, caberá a adoção das providências administrativas necessárias ao retorno dos recursos repassados pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º

Caso se torne inadimplente por obrigação decorrente das operações de que trata este decreto-lei e enquanto permanecer nessa situação, é vedada nova liberação de recursos à instituição financeira, bem assim proibida a concessão de novos limites para contratação.

§ 1º Verificada a inadimplência, a STN notificará a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos.

§ 2º Caso a instituição financeira não providencie a liquidação do débito, ser-lhe-á automaticamente debitada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 3º Os pagamentos ou crédito para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

  1. na multa;

  2. nos juros e despesas financeiras;

  3. no principal.

§ 4º A partir da data da inadimplência e até o efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional e vencerá juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado.

Art. 4º

Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional:

I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT