DECRETO Nº 35060, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1954. Aprova o Regulamento para a Indicação Dos Representantes do Comercio do Cafe e Dos Governos Estaduais Na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Cafe.

DECRETO Nº 35.060, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1954.

Aprova o regulamento para a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista as letras c e d e § 5º do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, dispondo sôbre a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Osvaldo Aranha

Regulamento para a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, a que se referem as leras c e d e § 5º do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 1º

As praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória indicarão cada uma o seu representante e respectivo suplente à Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único - As praças de Recife e de Salvador, indicarão, em conjunto, um representante e o respectivo suplente.

Art. 2º

Os cinco representantes do comércio de café das praças referidas no art. 1º e seu parágrafo único serão indicados pelas entidades representativas da classe nas respectivas praças.

Art. 3º

Tôda entidade de representação dos comerciantes de café, devidamente constituída, contando mais de um ano de funcionamento regular, poderá participar da reunião convocada em cada praça para a indicação do seu representante, a qual se deverá realizar dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto.

Art. 4º

Nas praças onde houver mais de uma entidade representativa da classe, na forma do artigo anterior, a reunião será convocada em conjunto pelos respectivos presidentes.

Art. 5º

Cada entidade far-se-á representar nessa reunião por uma delegação de três membros devidamente...

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