LEI ORDINÁRIA Nº 7915, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Transferencia das Ações Representativas do Capital da Nuclebras Engenharia S.a. - Nuclen, da Nuclebras Equipamentos Pesados S.a. - Nuclep e do Acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - Cdtn, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2º

Na qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3º

Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4º

As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único. para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5º

Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

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