DECRETO LEI Nº 2399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Transferencia das Ações Representativas do Capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (cbtu), de Seus Bens e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de seus bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.

Art. 2°

O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.

§ 1° A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.

§ 2° A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:

  1. as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;

  2. os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e

  3. os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.

Art. 3°

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da...

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