DECRETO Nº 38983, DE 06 DE ABRIL DE 1956. Proibe a Importação de Reprodutores Zebuinos, Bubalinos e Outros Animais Domesticos em Todo o Territorio Nacional.

DECRETO N.º 38.983, DE 6 DE Abril De 1956

Proíbe a importação de reprodutores zebuinos bubalino e outros animais domésticos em todo o território Nacional.

O RESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição e de acôrdo com a Resolução do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal tomada com fundamento no art. 76, alíneas a e b do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 24.548, de 3 de julho de 1934 e, considerando ainda as razões de ordem zootécnica, econômica e sanitaria que não recomendam a importação de reprodutores zebuinos bubalinos e outros animais domésticos, provenientes de quaisquer países onde grassarem doenças infecto contagiosas e parasitárias não existentes no Brasil,

decreta:

Art. 1 º Fica proibida em todo o território nacional a importação de reprodutores zebuinos bubalinos e outros animais domesticos procedentes de paises onde grassarem doenças infecto-contagiosas e parasitárias não existentes no Brasil

Parágrafo único. A medida é extensiva aos animais da mesma procedência, importados por outros países que pretendam re-exportá-los para o Brasil.

Art. 2 º Os animais que entrarem no país em desacôrdo com as disposições...

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