DECRETO Nº 3430, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Regulamento 9 (adoção de Requisitos Exigiveis Comuns para a Matricula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercambio de Informação Sobre Matricula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial 5, Assinado Ao Amparo do Artigo 14 do Tra...

DECRETO Nº 3.430, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixa e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contatos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?, assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

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