DECRETO Nº 39664, DE 30 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre as Reservas Tecnicas da Companhia Nacional de Seguro Agricola e da Outras Providencias.
decreto nº 39.664, de 30 de julho de 1956.
Dispõe sôbre as Reservas Técnicas da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 32, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,
decreta:
A Companhia Nacional de Seguro Agrícola deverá adotar, para a avaliação de suas Reservas Técnicas e dos Fundos a cuja constituição se acha obrigada, as bases constantes dêste Decreto.
§ 1º A Reserva de Riscos não Expirados será avaliada da seguinte forma:
I - para os seguros de animais, de culturas permanentes ou de culturas múltiplas: trinta por cento (30%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e resseguros;
II - para os seguros de culturas temporárias localizadas em regiões, cujo ciclo normal de cultura ultrapasse a data da avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e de resseguros;
III - para os seguros de culturas temporárias, localizadas em regiões, cujo o ciclo normal de cultura não ultrapasse a data da avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios correspondentes aos contratos que forem prorrogados além daquela data, líquidos de cancelamentos e de resseguros.
IV - para os seguros com prêmios em cobrança na data da avaliação: cem por cento (100%) dos prêmios a receber.
§ 2º Não será constituída a Reserva de Riscos não Expirados em relação aos seguros de culturas temporárias, localizadas em regiões cujo ciclo normal de cultura não ultrapasse a data de avaliação, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 1º.
§ 3º A Reserva de Sinistros a Liquidar corresponderá, na data da sua avaliação, à importância total das indenizações a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se para base do respectivo cálculo:
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o valor convencionado no caso de acôrdo entre o Segurado e Companhia;
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o valor estimado pela Companhia, quando o segurado não tenha indicado a avaliação do dano;
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o valor igual à metade da soma da importância reclamada e da oferecida pela Companhia, no caso de divergência de avaliação;
-
o valor fixado por qualquer procedimento judicial ainda que não definitivo.
§ 4º Havendo resseguro de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata o parágrafo precedente, do valor da mesma será deduzida a parte...
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