LEI ORDINÁRIA Nº 9094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre o Resgate de Cotas da União Pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - Fnd, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, a adquirir, por intermédio de seu Conselho de Orientação, ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, até o montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais).

Art. 2º

O FND fica autorizado a resgatar quotas da União até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Pullen Parente

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