DECRETO Nº 1814, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios - Iof No Resgate de Aplicações Destinadas a Subscrição de Quotas de Fundo de Investimento Imobiliario e de Fundo Mutuo de Investimento em Empresas Emergentes.

DECRETO Nº 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:

I - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;

II - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;

III - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;

IV - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;

V - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;

VI - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.

Art. 2º

Fica responsável pela retenção e recolhimento do...

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