DECRETO Nº 1814, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios - Iof No Resgate de Aplicações Destinadas a Subscrição de Quotas de Fundo de Investimento Imobiliario e de Fundo Mutuo de Investimento em Empresas Emergentes.
DECRETO Nº 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:
I - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
II - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
V - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;
VI - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.
Fica responsável pela retenção e recolhimento do...
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