DECRETO LEI Nº 354, DE 01 DE AGOSTO DE 1968. Estabelece Medidas para Resguardo Dos Interesses da Economia Publica e Particular, Na Industria do Cafe Soluvel.

DeCRETO-LEI Nº 354, DE 1 DE AGÔSTO DE 1968

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens I e II, da Constituição;

CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da ?DOMINUM S.A. Industria e Comércio? fêz cessar o contingente de sua contribuição para o mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços diplomáticos;

CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas;

CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos setôres do café solúvel e do trigo, constitui fator de inquietação social, pondo em risco a segurança nacional;

CONSIDERANDO as fraudes de variada natureza, quer na captação de recursos, pelo oferecimento de vantagens fixas e antecipadas ao capital de risco, quer nas manipulações cambiais e sonegações fiscais, tudo fartamente comprovada em investigações do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, em depoimentos e debates perante o Congresso Nacional, em manifestações da imprensa e no inquérito em curso na Polícia Federal;

CONSIDERANDO que a ?DOMINIUM S.A. Indústria e Comércio? a ?CBU Distribuidora de Títulos e Valôres S.A.?, já em liquidação, e a ?Ad Valorem S.A. Administração e Participações? em íntimo conluio lesivo da economia popular e da confiança pública no mercado de capitais, colocaram no mercado ações falsas, não correspondentes ao capital da sociedade no momento de sua emissão;

CONSIDERANDO que a colocação de ações, como foi feita, caracteriza a realização nos mercados financeiros e de capitais de operações de natureza das executadas pelas instituições financeiras, nos precisos têrmos do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

CONSIDERANDO a impropriedade do processo falimentar comum restrito às relações privadas entre credor e devedor, para resguardar globalmente os aspectos que interessam à economia nacional,

decreta:

Art. 1º

Fica estendido às emprêsas ?Dominiun S.A. Indústria e Comércio?, ?Ad Valorem S.A. Administração e Participações? e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT