DECRETO Nº 80281, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977. Regulamenta a Residencia Medica, Cria a Comissão Nacional de Residencia Medica e da Outras Providencias.
Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977.
Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:
Clínica Médica;
Cirurgia Geral;
Pediatria;
Obstetrícia e Ginecologia; e
Medicina Preventiva ou Social.
§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.
§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.
Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica, com as seguintes atribuições:
-
credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional;
-
definir, observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina;
-
estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas;
-
assessorar as Instituições para estabelecimento de programas de Residências;
-
avaliar periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em âmbito nacional ou regional;
-
sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão.
§ 1º A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim...
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