DECRETO Nº 980, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Cessão de Uso e a Administração de Imoveis Residenciais de Propriedade da União a Agentes Politicos e Servidores Publicos Federais, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 980, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Das Disposições Preliminares

Art. 1°

Este Decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.

Art. 2°

O Poder Executivo administrará os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores.

Art. 3°

Ressalvado o disposto no art. 4° e no art. 5°, incisos VII, VIII, IX e X, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X do art. 5°, adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses Órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III, do art. 13.

Art. 4°

Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Dos Imóveis Reservados

Art. 5°

São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

I - destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União;

II - destinados aos titulares de cargos de natureza especial;

III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data;

V - não vendidos na forma da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990;

VI - ocupados por servidores estaduais ou municipais;

VII - administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, incluídos os órgãos que lhe são subordinados;

VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 130 unidades, destinados a ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança na Secretaria-Geral, Casa Civil e Casa Militar da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República;

IX - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, no total de 450 imóveis, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;

X - administrados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1° A Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República repassarão mensalmente à Secretaria da Administração Federal, à conta do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB as taxas de uso ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua administração.

§ 2° Os recursos repassados na forma do § 1° serão restituídos aos respectivos órgãos administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo destaque de crédito, para utilização na administração dos imóveis.

Art. 6°

A reserva administrada pela Secretaria da Administração Federal será distribuída entre os ministérios mediante quotas, levando-se em conta o número dos cargos de natureza especial e dos cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6, existentes na estrutura da administração direta de cada Ministério, com exercício no Distrito Federal, e o número de imóveis disponíveis.

§ 1° Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo , todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, inclusive aquelas com outorga em curso.

§ 2° Competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste das quotas definidas a cada Ministério, na medida em que extinguirem as permissões de uso.

§ 3° Tão logo extintas as permissões, deverão os Ministérios proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria da Administração Federal, para controle e atualização das quotas.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Assuntos Estratégicos e à Secretaria da Administração Federal.

Art. 7°

A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado à Secretaria da Administração Federal, observado o limite da quota de imóveis do respectivo Ministério.

Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Do Uso

Art. 8°

Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da Administração Federal, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:

I - Ministro de Estado;

II - Advogado-Geral da União;

III - ocupantes de cargo de natureza especial;

IV - ocupante de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgão da Administração Federal direta.

Parágrafo único. Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito de uso.

Art. 9°

É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção, exceto nos casos dos incisos I e VIII do art. 5°;

II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à Administração Federal, direta ou indireta.

Art. 10 É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8°.

Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da...

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