MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1855-023, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Legislação do Imposto de Renda Relativamente a Incidencia Na Fonte Sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras, Inclusive de Beneficiarios Residentes Ou Domiciliados No Exterior, a Conversão, em Capital Social, de Obrigações No Exterior de Pessoas Juridicas Domiciliadas No Pais, Amplia ...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.855-23, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeira, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimento auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

Art. 2º

O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

Art. 3º

A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º

No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimento auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

I - de dez por cento, no caso:

a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e

b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;

II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 5º

Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimento no dia 1º de julho de 1998.

Art. 6º

A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimento auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre - calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra...

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