RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza o Estado da Paraiba a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Ate Us$ 7.479.000,00 (sete MilhÕes, Quatrocentos e Setenta e Nove Mil Dolares Norte- Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

N°- 23, DE 2011

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte- americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Fiscal do Estado da Paraíba (Profisco/ PB)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato e a última até 20 (vinte) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos semestralmente em 20 de março e em 20 de setembro de cada ano, a partir de 20 de março ou de setembro, dependendo da data de assinatura do contrato, mas nunca mais de 6 (seis) meses da data de vigência do contrato;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, conforme revisão periódica de suas...

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