RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 12, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Conceder Garantia a Caixa Economica Federal (cef), para Contratar OperaÇÃo de Credito Externo Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 50.000.000,00 (cinquenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos), Cujos Recursos Destinam-se ao 'programa de Financiamento para a GestÃo de Residuos Solidos Urbanos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 12, DE 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Caixa Econômica Federal (CEF), para contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor total equivalente a até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

II - valor do empréstimo: até US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

III - modalidade: margem fixa, sendo facultada a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, e da moeda de referência do empréstimo;

IV - amortização do saldo devedor: cada tranche de desembolso será amortizada em parcelas sucessivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, iniciando-se a primeira na 9ª (nona) data de pagamento de juros da respectiva tranche e a última na 38ª (trigésima oitava), observada a data limite de amortização de 15 de abril de 2034, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante desembolsado da respectiva tranche, exceto a última parcela, que corresponderá ao restante do saldo devedor;

V - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar...

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