RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 06 DE JUNHO DE 2011. Dispõe Sobre a Representação Brasileira No Parlamento do Mercosul, Sua Composição, Organização e Competencias.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2011-CN
Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.
O Congresso Nacional resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, em conformidade com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, adicional ao Tratado de Assunção, e com a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 28, de 2010, e sobre a tramitação das matérias de interesse do Mercosul no Congresso Nacional.
É criada a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul.
DA COMPETÊNCIA
Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições:
I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;
II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, retratando a evolução do processo de integração do Mercosul;
III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;
IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul;
VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida;
VIII - apreciar e emitir parecer a todas as matérias sobre a organização da Representação Brasileira no Parlamento do MERCOSUL que sejam submetidas ao Congresso Nacional.
No exame das matérias emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, a Representação Brasileira apreciará, em caráter preliminar, se a norma do Mercosul foi adotada de acordo com os termos do parecer do Parlamento do Mercosul, caso em que esta obedecerá a procedimento preferencial, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.
§ 1º As normas sujeitas a procedimento preferencial serão apreciadas apenas pela Representação Brasileira e pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º Nessa hipótese, compete à Representação Brasileira opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira e orçamentária, bem como manifestar-se quanto ao mérito da matéria.
§ 3º Caso julgue necessário, ante a complexidade...
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