RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 09 DE JUNHO DE 2011. Autoriza o Municipio de Curitiba - Pr a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com a Agencia Francesa de Desenvolvimento (afd), No Valor Total de Ate 36.150.000,00 (trinta e Seis Milhões e Cento e Cinquenta Mil Euros).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 5, DE 2011

Autoriza o Município de Curitiba - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até C= 36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Curitiba - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até C= 36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Recuperação Ambiental e Ampliação da Capacidade da Rede Integrada de Transporte".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Curitiba - PR;

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até C= 36.150.000,00 (trinta e seis milhões e cento e cinquenta mil euros);

V - prazo de carência: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa semestral baseada na Euribor;

VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - comissão à vista (front-end fee): C= 27.000,00 (vinte e sete mil euros), a ser paga até a data do primeiro desembolso;

X - despesas contratuais: até C= 10.000,00 (dez mil euros);

XI - opções de fixação de taxa de juros: a referida taxa pode ser alterada para uma taxa fixa equivalente à Euribor de 6 (seis) meses, determinada na data de assinatura do contrato, acrescida pela variação da taxa de maturidade constante em 10 (dez) anos de um bônus do Estado francês (CNO-TEC index 10 years) entre a data de assinatura do contrato e a data de fixação da taxa de juros.

Parágrafo único. As datas de...

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