RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 62, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza a Companhia Estadual de GeraÇÃo e TransmissÃo de Energia Eletrica (ceeegt) a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Ate Us$ 88.655.996,00 (oitenta e Oito MilhÕes, Seiscentos e Cinquenta e Cinco Mil, Novecentos e Noventa e Seis Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Aníbal Diniz, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 62, DE 2012

Autoriza a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEEGT) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Áreas de Abrangência da CEEE-GT (Pró-Energia - RS)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: o contrato será amortizado mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e na medida do possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data da vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer 6 (seis) meses contados após a vigência do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o...

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