RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2011. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Us$ 200.000.000,00 (duzentos Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2011
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto Consolidação do Programa Bolsa Família e Apoio ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: margem variável;
V - prazo de desembolso: até 30 de dezembro de 2015;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possíveis iguais, pagas em 15 de novembro e em 15 de maio de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de novembro de 2015 e a última em 15 de maio de 2040, com cada parcela correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird semestralmente;
VIII - comissão à vista (front-end fee): até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data...
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