RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 08 DE MARÇO DE 2013. Autoriza o Estado do Parana a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 350.000.000,00 (trezentos e Cinquenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2013

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Estado do Paraná".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Paraná;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, estimando-se que a primeira vença em 15 de abril de 2018, e a última, em 15 de outubro de 2027;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser definido pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga em até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante...

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