RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 60, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, No Valor Total de Ate Us$ 10.000.000,00 (dez MilhÕes de Dolares Norte-americanos), Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), Destinada ao Financiamento Parcial do 'programa de Apoio a ModernizaÇÃo da GestÃo do Sistema de Previdencia Social (proprev) - Segunda Fase'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Aníbal Diniz, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 60, DE 2012
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (Proprev) - Segunda Fase".
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (Proprev) - Segunda Fase".
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
V - amortização: parcela única, a ser paga em 15 de maio de 2027;
VI - modificação do cronograma de amortização: o cronograma de amortização poderá ser modificado, desde que a data final de 15 de maio de 2027 seja respeitada e que a Vida Média Ponderada, a ser estabelecida na data de assinatura do contrato, não seja extrapolada;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta:
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pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
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mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor; e
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mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após...
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