RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 53, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a CorporaÇÃo Andina de Fomento (caf), No Valor de Ate Us$ 120.666.000,00 (cento e Vinte MilhÕes e Seiscentos e Sessenta e Seis Mil Dolares Norte-americanos), Destinada a Financiar Parcialmente o 'projeto de Reforma e AdequaÇÃo do Estadio do Maracanà para a Copa do Mundo de 2014'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 53, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte- americanos), destinada a financiar parcialmente o "Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014".
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos).
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 120.666.000,00 (cento e vinte milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos);
V - destinação: Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014;
VI - modalidade: margem fixa;
VII - prazo de desembolso: 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência do contrato;
VIII - prazo de carência: 24 (vinte e quatro) meses;
IX - amortização: 26 (vinte e seis) parcelas semestrais e consecutivas de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira após 30 (trinta) meses a contar da data da assinatura do contrato;
X - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescidos de um spread de 2,6% a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano), sendo que, no período de 8 (oito) anos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,8% (oito décimos por cento) da taxa de juros, de modo que a margem de 2,6% a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano) corresponderá a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos, podendo ser ampliado, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;
XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o...
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