RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 52, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado de Minas Gerais a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 450.000.000,00 (quatrocentos e Cinquenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 52, DE 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Terceiro Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo margem variável;

VI - amortização do saldo devedor: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2017, e a última, em 15 de outubro de 2042;

VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - comissões: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser pago até 60 (sessenta) dias após o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento...

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