RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2012. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 100.000.000,00 (cem MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 11, DE 2012

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -Banco Mundial (Bird) -, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural III".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - amortização: 46 (quarenta e seis) parcelas semestrais sucessivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de maio de 2018 e a última em 15 de novembro de 2040, com as 45 (quarenta e cinco) primeiras parcelas correspondendo a 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor do empréstimo e a última parcela, a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do mesmo montante;

VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

VIII - juros: taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norteamericano acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal, exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculada sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias das datas previstas para o seu pagamento, quando estará constituída a situação de mora do mutuário;

X -...

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