RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 175.000.000,00 (cento e Setenta e Cinco MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2011

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa Rodoviário do Espírito Santo III (Pres III)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Espírito Santo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais uma margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não...

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