RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 10, DE 12 DE ABRIL DE 2012. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 60.000.000,00 (sessenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 10, DE 2012

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird) -, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

.

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa com Enfoque Setorial Amplo das Áreas de Saúde e Recursos Hídricos do Estado da Bahia".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2015;

VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais sucessivas, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de abril de 2015, com valores equivalentes a 1/50 (um cinquenta avos) do desembolso, exceto no caso da última parcela, que será igual ao saldo remanescente;

VIII - juros: taxa composta pela taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino (Libor) semestral para dólar norteamericano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculada sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias das datas previstas para o seu pagamento, quando estará constituída a situação de mora do mutuário;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: mediante solicitação formal ao credor e cobrança dos encargos incorridos...

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