RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 51, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado de Minas Gerais a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Credit Suisse Ag, No Valor de Ate Us$ 1.300.000.000,00 (um BilhÃo e Trezentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 51, DE 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Reestruturação da Dívida CRC-Cemig".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Credit Suisse AG;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada nas Brazil Global Notes mais margem fixa;

VI - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2012;

VII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;

VIII - amortização: em 120 (cento e vinte) meses, em 10 (dez) parcelas anuais a serem pagas em 30 de abril de cada ano, com a primeira parcela prevista para 30 de abril de 2018;

IX - juros: rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24 mais spread (margem) de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) exigida semestralmente e aplicada sobre o saldo do principal mais variação cambial;

X - comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser deduzido do valor da primeira parcela na data do desembolso e 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ou US$ 175.000,00 (cen - to e setenta e cinco mil dólares norte-americanos) na parcela seguinte, se houver;

XI - juros de mora: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme estabelecido nas definições do contrato.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º

É a...

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