RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Tocantins a Contratar, Com a Garantia da Republica Federativa do Brasil, OperaÇÃo de Credito Externo Com os Bancos Bilbao Vizcaya Argentaria S.a., Milan Branch (bbva) e Deutsche Bank S.p.a., No Valor de Ate Us$ 143.198.162,32 (cento e Quarenta e Tres MilhÕes, Cento e Noventa e Oito Mil, Cento e Sessenta e Dois Dolares Norte-americanos e Trinta e Dois Centavos), de Principal, Cujos Recursos Destinam- Se ao Financiamento Parcial do Projeto de Infraestrutura Rodoviaria (pier).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 50, DE 2012

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com os Bancos Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Milan Branch (BBVA) e Deutsche Bank S.P.A., no valor de até US$ 143.198.162,32 (cento e quarenta e três milhões, cento e noventa e oito mil, cento e sessenta e dois dólares norte-americanos e trinta e dois centavos), de principal, cujos recursos destinam- se ao financiamento parcial do Projeto de Infraestrutura Rodoviária (Pier).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Tocantins autorizado a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com os Bancos Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Milan Branch (BBVA) e Deutsche Bank S.P.A., no valor de até US$ 143.198.162,32 (cento e quarenta e três milhões, cento e noventa e oito mil, cento e sessenta e dois dólares norte-americanos e trinta e dois centavos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Infraestrutura Rodoviária (Pier).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - mutuário: Estado do Tocantins;

II - mutuantes: Bancos Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Milan Branch (BBVA) e Deutsche Bank S.P.A.;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 143.198.162,32 (cento e quarenta e três milhões, cento e noventa e oito mil, cento e sessenta e dois dólares norte-americanos e trinta e dois centavos), de principal;

V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 17 (dezessete) parcelas semestrais;

VII - juros: taxa fixa de Commercial Interest Reference Rate (CIRR) mais 2,9% a.a. (dois inteiros e nove décimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) sobre o valor não sacado da linha de crédito;

IX - despesas gerais: US$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);

X - comissão à vista (Flat): 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos...

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