RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, No Valor de Ate Us$ 49.604.127,00 (quarenta e Nove MilhÕes, Seiscentos e Quatro Mil, Cento e Vinte e Sete Dolares Norte-americanos), Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
N°- 25, DE 2011
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento do "Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - Projeto Meta - 1ª Fase", de interesse do Ministério de Minas e Energia, cujo objetivo é contribuir para a ampliação e consolidação dos avanços nos setores de energia e mineração no País.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor total: até US$ 49.604.127,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e sete dólares norteamericanos), na modalidade margem variável;
IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2016;
V - amortização do saldo devedor: pagamento único em 15 de setembro de 2029;
VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e em 15 de setembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;
VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
VIII - opções de conversão: eventual alteração para margem fixa, mediante solicitação formal ao credor, permitindo...
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